PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2756559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias, e da aplicação, por analogia, da Súmula n.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna e erro de premissa fática na aplicação da Súmula n.
- 281 do STF; (ii) saber se há omissão quanto ao art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna e erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 281 do STF; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, com prequestionamento ficto e exaurimento após o julgamento do agravo interno no TJAM; (iii) saber se há omissão sobre o afastamento de multas à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição interna nem erro de premissa fática pois o acórdão registrou a decisão monocrática nos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem e concluiu, de forma coerente, pela necessidade de agravo interno e pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC pois a tese de prequestionamento ficto não foi deduzida no agravo interno e o exaurimento das vias ordinárias foi enfrentado de modo suficiente. 6. Não há omissão sobre multas porquanto o acórdão embargado analisou o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, e o afastou por inexistir manifesta inadmissibilidade. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC uma vez que a oposição dos embargos não revela intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição e a premissa fática sobre o exaurimento das instâncias e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando a tese de prequestionamento ficto não foi deduzida no agravo interno e a questão do exaurimento foi enfrentada de forma suficiente. 3. Não há omissão sobre multas quando o acórdão embargado aprecia o pedido de penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC e o afasta por inexistir manifesta inadmissibilidade. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.