DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2756517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E FRAÇÃO DA MINORANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com base na Súmula 231 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando a atuação do agravante como "mula". III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 6. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. 7. A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como 'mula' pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.