Direito penal — AgRg no AREsp 2756516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da agravante prevista no art.
- 61, II, b, do Código Penal, sob o argumento de ausência de conexão entre os delitos.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redimensionou as penas dos agravantes, absolvendo-os do crime de associação criminosa, mas mantendo a condenação por corrupção ativa e porte ilegal de arma, aplicando a agravante do art.
- 61, II, b, do Código Penal, por entender que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de agravante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sob o argumento de ausência de conexão entre os delitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redimensionou as penas dos agravantes, absolvendo-os do crime de associação criminosa, mas mantendo a condenação por corrupção ativa e porte ilegal de arma, aplicando a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por entender que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando comprovada a conexão entre os delitos praticados. III. Razões de decidir 4. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias é considerado hígido, pois foi reconhecido que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, atraindo a incidência da agravante. 5. A decisão monocrática reiterou que a aplicação da agravante é justificada pela estratégia de assegurar a impunidade de outro crime, conforme entendimento do tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando o delito é praticado para assegurar a impunidade de outro crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.205/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.