PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2756485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
- COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Os dias que precedem a Sexta Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária comprovação pela parte recorrente. 3. Ao decidir a Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial admitiu a comprovação da tempestividade do recurso em momento posterior apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, do que não trata o caso dos autos. 4. É irrelevante o fato de o recurso especial tratar de matéria de ordem pública, como alegado pela parte, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a tempestividade, por ser um um dos requisitos legais de admissibilidade do apelo especial, deve ser examinada previamente à análise de seu mérito, não sendo possível superar tal óbice, ainda que nele se debata matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 2.068.623/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.