DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2756335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- Na origem, o agravante pleiteou a devolução de bem apreendido, tendo o pedido sido indeferido por se entender ainda haver interesse ao processo penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente a incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do recurso quando não há divergência entre a decisão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, o agravante pleiteou a devolução de bem apreendido, tendo o pedido sido indeferido por se entender ainda haver interesse ao processo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do recurso quando não há divergência entre a decisão recorrido e a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A restituição de bens apreendidos depende de comprovação de que não mais interessam ao processo, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.569.258/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.