DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2755922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e declarações da vítima.
- A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
- Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima.
Resultado indicado
Agravo não regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e declarações da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 182; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ, HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.