DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2755915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados, requerendo o provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados, requerendo o provimento do recurso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a atuação do agravante como "mula" não denota, por si só, sua participação em organização criminosa, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 6. A pena-base também foi exasperada indevidamente em razão da dupla valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A atuação como 'mula' não implica, por si só, participação em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A natureza e quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.