DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2755873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo a prorrogação da permanência do apenado em penitenciária federal por mais um ano.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal da defesa, mantendo a decisão que autorizou a prorrogação da permanência do apenado na Penitenciária Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a permanência do reeducando em presídio federal, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo a prorrogação da permanência do apenado em penitenciária federal por mais um ano. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal da defesa, mantendo a decisão que autorizou a prorrogação da permanência do apenado na Penitenciária Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a permanência do reeducando em presídio federal, conforme os arts. 3º e 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, e se a decisão de prorrogação encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A reapreciação de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 07 do STJ, impedindo a análise de fatos que demonstrariam a não persistência das razões para a transferência inicial do preso. 5. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que admite a prorrogação do prazo de permanência em caso de persistência dos fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o sistema penitenciário federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência em penitenciária federal é possível quando persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.