DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EAREsp 2755845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, da inaplicabilidade dos arts.
- 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art.
- 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts. 4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão de mérito nesta instância. 5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma - ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de divergência. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de matéria de ordem pública sem a superação do juízo de admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.