PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2755811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RELATÓRIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAEX).
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a homologação das contas de 2020, apresentadas em incidente de prestação de contas em curatela.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAEX). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 282 E 283 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 322, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a homologação das contas de 2020, apresentadas em incidente de prestação de contas em curatela. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por ausência de fundamentação ao homologar as contas; (ii) seria obrigatória a complementação do relatório técnico do Ministério Público (CAEX), com vinculação do Juízo aos resultados dos quesitos; e (iii) há prequestionamento do art. 322, § 2º, do CPC. 3. O acórdão recorrido asseverou que não ocorreu o cerceamento de defesa arguido pela parte, pois todos os questionamentos foram examinados de forma clara e exauriente com respeito ao amplo contraditório, tendo concluído com base na farta documentação acostada aos autos, que a recorrida apresentou as contas de forma precisa e satisfatória, sendo certo que o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo ao curatelado capaz de invalidar a decisão agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não ocorreu impugnação específica aos fundamentos do acórdão no sentido de que inexiste vinculação entre o parecer do Ministério Público e a decisão judicial, e que o Ministério Público atua com autonomia funcional não estando sujeito a imposição de terceiros. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A matéria relativa ao art. 322, § 2º, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador, carecendo de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.