DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2755752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, da inexistência de vícios do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido parcialmente providas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial em razão da sucumbência recíproca. 5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a motivação é clara e objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.