PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2755639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica parcialmente no caso dos autos.
- Constata-se erro material na aplicação do Tema 1.002/STJ, pois o repetitivo disciplina hipóteses em que a rescisão é promovida pelo comprador, enquanto o caso concreto refere-se à rescisão por culpa da construtora/vendedora, situação em que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina a incidência dos juros de mora a partir da citação.
- Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão embargado examinou expressamente a questão, assentando a legitimidade da construtora com fundamento na teoria da aparência e na comprovação de que as empresas envolvidas integravam o mesmo grupo econômico, à época da celebração do compromisso de compra e venda, o que afasta a existência de omissão.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica parcialmente no caso dos autos. 2. Constata-se erro material na aplicação do Tema 1.002/STJ, pois o repetitivo disciplina hipóteses em que a rescisão é promovida pelo comprador, enquanto o caso concreto refere-se à rescisão por culpa da construtora/vendedora, situação em que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina a incidência dos juros de mora a partir da citação. 3. Quanto à alegada omissão sobre a ilegitimidade passiva, o acórdão embargado examinou expressamente a questão, assentando a legitimidade da construtora com fundamento na teoria da aparência e na comprovação de que as empresas envolvidas integravam o mesmo grupo econômico, à época da celebração do compromisso de compra e venda, o que afasta a existência de omissão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.