AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2755568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o prosseguimento do feito na origem.
- No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o prosseguimento do feito na origem. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem foi omissa ao não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos no processo sobre a comprovação do regime de bens do casal e de eventual benefício do cônjuge; e (ii) definir se foi comprovado dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois: (i) não houve indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais divergentes, nem o devido cotejo analítico entre os julgados; (ii) decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência; (iii) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. 6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ, mas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado de 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.