DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2755374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, reconsiderou a intempestividade em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, assentando: (i) a possibilidade de comprovação posterior de feriado local à luz da Lei n.
- 14.939/2024; (ii) a inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015 quando a controvérsia é apreciada de forma clara e fundamentada; (iii) a ausência de prequestionamento da tese de ofensa à coisa julgada (art.
- 503 do CPC/2015), atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, reconsiderou a intempestividade em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, assentando: (i) a possibilidade de comprovação posterior de feriado local à luz da Lei n. 14.939/2024; (ii) a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a controvérsia é apreciada de forma clara e fundamentada; (iii) a ausência de prequestionamento da tese de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015), atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A embargante sustenta omissão quanto às teses deduzidas no apelo extremo, notadamente a alegada afronta ao art. 503 do CPC/2015 e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), especialmente quanto: (i) à tese de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015); e (ii) ao afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para a rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, sendo inaplicáveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Mantém-se a conclusão de que a tese de ofensa à coisa julgada não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que impede sua análise na via especial (Súmulas 282 e 356/STF), inexistindo omissão a ser suprida. 7. Diante do caráter manifestamente infringente do inconformismo, adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.