DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2755151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 6. A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024, enquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando a superação ou inaplicabilidade do entendimento. 7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.