DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2754983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto na Revisão Criminal n.
- 0024711-06.2022.8.26.0000, com base na Súmula n.
- A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto na Revisão Criminal n. 0024711-06.2022.8.26.0000, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n. 7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ. 4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato, conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame probatório. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.