PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2754954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estritos limites processuais, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já analisadas e decididas no acórdão embargado.
- Não há obscuridade no julgado que, de forma clara e fundamentada, aplicou o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ para não conhecer da alegação de violação dos dispositivos legais que regem a coisa julgada, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estritos limites processuais, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já analisadas e decididas no acórdão embargado. 2. Não há obscuridade no julgado que, de forma clara e fundamentada, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer da alegação de violação dos dispositivos legais que regem a coisa julgada, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório. 3. A pretensão de obter esclarecimentos sobre matéria cujo mérito não foi apreciado por esta Corte Superior por força de óbice sumular configura tentativa de rejulgamento da causa e de superação do referido impedimento processual, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.