DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2754936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ sobre cerceamento de defesa, má-fé, enriquecimento sem causa e art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa, má-fé, enriquecimento sem causa e art. 940 do CC, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, § 11, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre o cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); e (iii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC, porque o acórdão enfrentou a autonomia da reconvenção e a independência dos honorários com base em precedentes do STJ. 5. Não se verificou omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão examinou a desnecessidade de prova pericial e rejeitou a preliminar, registrando que a revisão demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. Não houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses relativas aos arts. 884 e 940 do CC e 80, II, do CPC, porque o acórdão confirmou a quitação e a má-fé à luz das provas e consignou o óbice ao reexame. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a autonomia dos honorários da reconvenção e a majoração do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão referente ao cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de enriquecimento sem causa, litigância de má-fé e devolução em dobro, à vista das premissas fáticas fixadas. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando inexistente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.