DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2754930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
- 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00319 INC:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.