EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2754916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão.
- A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo legal previsto no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. REGRA PRÓPRIA DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dyego Ramon Penha Costa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, nos termos do prazo legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e, em caso positivo, se configuram os vícios alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias úteis, conforme determina o art. 619 do CPP, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária. 4. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 5/3/2025, iniciando-se o prazo em 6/3/2025 e encerrando-se em 7/3/2025. Os embargos, no entanto, foram opostos apenas em 8/3/2025, o que os torna manifestamente intempestivos. 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que embargos de declaração intempestivos não interrompem prazos processuais nem comportam conhecimento, ainda que suscitem eventuais vícios na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. São intempestivos e, portanto, incabíveis, os embargos opostos após o decurso desse prazo, mesmo quando alegados vícios como omissão, contradição ou erro material. A oposição intempestiva de embargos de declaração não produz efeito interruptivo de prazos processuais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.