DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EDcl no AREsp 2754850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado local.
- O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no mesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n.
- 2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias 08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual.
- Requereu o afastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso especial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.939/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado local. O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no mesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n. 2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias 08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual. Requereu o afastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a tempestividade de recurso especial interposto antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, diante da posterior juntada de documento comprobatório de feriado local, nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto. A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da interposição, mas atribui ao Judiciário o dever de oportunizar a correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a informação constar do processo eletrônico. No caso concreto, o agravante protocolou o recurso especial no dia 24/07/2024, e, ainda na mesma data, anexou documento oficial que comprova a suspensão do expediente nos dias 08 e 09/07/2024, o que confirma que o prazo recursal estava suspenso. O acórdão recorrido foi considerado publicado em 10/07/2024, sendo tempestiva a interposição do recurso especial em 24/07/2024, observando o prazo de 15 dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção posterior de vício formal relacionado à comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão. A juntada de documento comprobatório da suspensão do expediente forense no mesmo dia da interposição do recurso especial é suficiente para afastar o óbice da intempestividade, nos termos do novo regime processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (com redação dada pela Lei nº 14.939/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.638.376/MG, Questão de Ordem, Corte Especial, j. 05.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.