AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2754800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n.
- A capitulação jurídica do fato é fixada de maneira definitiva em primeiro grau quando da prolação da sentença, momento em que o magistrado pode, se for o caso, aplicar os institutos da mutatio libelli ou emendatio libelli.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitulação jurídica do fato é fixada de maneira definitiva em primeiro grau quando da prolação da sentença, momento em que o magistrado pode, se for o caso, aplicar os institutos da mutatio libelli ou emendatio libelli. 3. Não há de se falar em aditamento da denúncia ou em abertura de vista à defesa para integração do contraditório. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada. 4. A denúncia descreve os fatos que foram considerados para a majoração da pena-base em razão do reconhecimento da prática dos crimes por motivo fútil. Não se mostra nulo, por ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, o acórdão que reconhece a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00384"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.