DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2754798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- O acórdão discutia a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para ações de ressarcimento por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão discutia a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para ações de ressarcimento por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite pedido genérico em casos de dano material de quantificação imediata inviável e não exige esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que dispensou o prévio requerimento administrativo e admitiu pedido genérico, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é se a decisão recorrida incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não exige esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial em casos de vícios construtivos. 6. A jurisprudência do STJ admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando sua quantificação imediata não é possível. 7. Não há omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito cabível à hipótese. 8. A revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.