DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2754468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15/7/24, e o recurso especial foi interposto somente em 5/8/24, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da intempestividade recursal, o princípio da primazia do mérito deveria prevalecer, permitindo a análise da questão principal de prescrição intercorrente.
- A intempestividade do recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 15/7/24, e o recurso especial foi interposto somente em 5/8/24, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da intempestividade recursal, o princípio da primazia do mérito deveria prevalecer, permitindo a análise da questão principal de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir4. A intempestividade do recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 5. O princípio da primazia do mérito não se sobrepõe à regra de tempestividade recursal, especialmente quando a matéria de ordem pública não foi suscitada tempestivamente. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento, mesmo que a matéria tratada seja de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.