DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2754439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
- O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento.
- O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento. 3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso. 6. O agravante não apresentou documentação necessária para demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no prazo legal. 7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.