DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2754370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de 470 dias de pena do agravado por trabalho exercido na casa prisional, com base em prova testemunhal.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sem a necessidade de Atestado de Efetivo Trabalho emitido pela direção prisional.
- A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por trabalho com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional, desde que comprovado o efetivo labor.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. RECONHECIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de 470 dias de pena do agravado por trabalho exercido na casa prisional, com base em prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sem a necessidade de Atestado de Efetivo Trabalho emitido pela direção prisional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por trabalho com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional, desde que comprovado o efetivo labor. 4. A norma do art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para fins de remição, permitindo ao juízo da execução reconhecer o labor com base em outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional. 2. A norma do art. 126 da LEP permite a remição de pena por trabalho informal, desde que comprovado o efetivo labor por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 126 e 129; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.441/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 870.250/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.