DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2753953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, obstando também o exame do dissídio pela alínea c do art.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com repetição de indébito, discutindo deduções de valores não desembolsados (Proagro e abatimentos) e preclusão do excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; DEDUÇÕES DE PROAGRO E ABATIMENTOS; PRECLUSÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, obstando também o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com repetição de indébito, discutindo deduções de valores não desembolsados (Proagro e abatimentos) e preclusão do excesso de execução. 3. A Corte de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, negou provimento ao agravo por reconhecer a preclusão consumativa, limitar a perícia a erros aritméticos e afirmar o respeito à coisa julgada; em segundos embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se as deduções postuladas ofendem a coisa julgada à luz dos arts. 502, 503, 507 e 509 do CPC; (iii) saber se o excesso de execução pode ser conhecido sem preclusão com base no art. 525 do CPC; (iv) saber se a restituição deve incidir apenas sobre o efetivamente pago para evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 876 e 884 do CC; (v) saber se a repetição do indébito deve observar o montante efetivamente pago, nos termos do art. 42 do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão e contradição. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às deduções de valores não pagos. 7. A inadmissão do especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória relativa à preclusão, à coisa julgada e às deduções de valores não desembolsados. 3. A inadmissão do especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503, 507, 509 e 525; CC, arts. 876 e 884; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.