AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2753678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte superior tem orientação, segundo a qual a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
- No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.
- A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 24/6/2024, sendo o agravo somente interposto em 22/8/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte superior tem orientação, segundo a qual a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. No presente processo, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. 2. A parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 24/6/2024, sendo o agravo somente interposto em 22/8/2024. Então, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.