DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2753636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula n.
- 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em favor do fisco nos crimes tributários.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para afastar a indenização mínima, prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentação suficiente para superação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e se é cabível a fixação de reparação mínima do dano em favor do fisco nos crimes tributários. III. Razões de decidir 3. A parte agravante demonstrou o distinguishing entre os precedentes indicados na decisão de inadmissão do recurso especial e o caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 4. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia ou queixa; indicação do montante pretendido; e realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. Contudo, neste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se orientação quanto "à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para afastar a indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, imposta pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. 2. Não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do CPP, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.