DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2753597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob contraditório judicial.
- O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime previsto no art.
- O recurso especial alegava violação aos arts.
- 155 e 158 do CPP, sustentando que a condenação se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, e que havia divergência entre os depoimentos da vítima e as demais provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 3. O recurso especial alegava violação aos arts. 155 e 158 do CPP, sustentando que a condenação se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, e que havia divergência entre os depoimentos da vítima e as demais provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas sob contraditório judicial, e se houve violação aos arts. 155 e 158 do CPP. 5. Outra questão é se a pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e de sua tia, além de laudo pericial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. 8. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois as razões recursais do agravante indicam a necessidade de reexame de provas. 9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.