DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2753569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de posse de maquinário destinado à fabricação de entorpecentes, previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção.
- A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, destacando a autonomia das condutas praticadas pelo agravante, que possuía e utilizava maquinário para a fabricação de drogas de forma independente do tráfico.
- A decisão ressaltou que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção, pois a posse de maquinário não foi meio necessário para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MAQUINÁRIO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de posse de maquinário destinado à fabricação de entorpecentes, previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de posse de maquinário para fabricação de drogas deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir3. A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação, destacando a autonomia das condutas praticadas pelo agravante, que possuía e utilizava maquinário para a fabricação de drogas de forma independente do tráfico. 4. A decisão ressaltou que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção, pois a posse de maquinário não foi meio necessário para o tráfico de drogas. 5. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de maquinário para fabricação de drogas e o tráfico de drogas são condutas autônomas quando realizadas em contextos fáticos distintos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas não são interdependentes. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.583/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.