DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2753551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .
- Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art.
- A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. . CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42 do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para a progressão de regime, que deve observar o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ). 4. Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução. 5. Ademais, implica indevido revolvimento de fatos e provas, incabível nos termos da Súmula7/STJ, questionar-se a conclusão das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Esato, no sentido de que "no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11 anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias), chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.