DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2753349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede a oferta de ANPP. 5. Não houve pedido da parte para aplicação do ANPP no curso do feito originário, nem na petição inicial da revisão criminal. 6. Tampouco houve, a rigor, reenquadramento típico da conduta ou desclassificação, mas somente a redução da pena com o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inaplicável após o trânsito em julgado. 2. A redução pena por incidência da continuidade delitiva já em sede revisão criminal não autoriza a aplicação do ANPP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.