DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2753137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à intimação do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do réu em audiência configuram nulidade processual.
- A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador em audiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à intimação do réu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do réu em audiência configuram nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador em audiência. III. Razões de decidir4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por falta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF. 6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.