DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2753029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas digitais.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as declarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável.
- A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a insuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da Súmula 7/STJ.
- O Tribunal local fundamentou a condenação em depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS E DIGITAIS. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável com base em depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas digitais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas digitais obtidas sem autorização judicial e as declarações das vítimas são suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. A parte agravante alega a nulidade das provas digitais e a insuficiência de provas para a condenação, buscando o afastamento da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O Tribunal local fundamentou a condenação em depoimentos das vítimas e testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, além de provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das vítimas. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ considera que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 7. As provas digitais, obtidas do aparelho celular da vítima e apresentadas voluntariamente, não são consideradas ilícitas, dispensando autorização judicial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Provas digitais apresentadas voluntariamente por uma das partes não são consideradas ilícitas e dispensam autorização judicial. 3. A revisão de condenação com base em provas testemunhais e digitais é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.