DIREITO CIVIL — AREsp 2752993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
- Segundo as instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- A cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ.
- O percentual de 0,5% ao mês para os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ. 3. O percentual de 0,5% ao mês para os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.