DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2752945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por fraude em licitação.
- O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame.
- A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente por fraude em licitação, considerando a alegação de inexistência de provas suficientes pela defesa.
- A Corte de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas, explicitando que o recorrente, então responsável pela Secretaria da Educação, fraudou licitação em prejuízo da Fazenda Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por fraude em licitação. 2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para embasar a condenação do recorrente por fraude em licitação, considerando a alegação de inexistência de provas suficientes pela defesa. III. Razões de decidir5. A Corte de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas, explicitando que o recorrente, então responsável pela Secretaria da Educação, fraudou licitação em prejuízo da Fazenda Pública. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas, destacando a responsabilidade do recorrente na solicitação da compra superfaturada e na indicação das empresas participantes do certame. 2.O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.