AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2752924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS.
- ADVOGADA QUE NÃO É A ÚNICA CAUSÍDIDA CONSTITUÍDA NO FEITO.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS. PARTO. ART. 7º-A, IV, DA LEI 8.906/94 E ART. 313, IX E § 6º, DO CPC. ADVOGADA QUE NÃO É A ÚNICA CAUSÍDIDA CONSTITUÍDA NO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o art. 7º-A, inciso IV e § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC prevejam a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do parto ou da adoção, a norma legal restringe dita suspensão às hipóteses em que a advogada parturiente ou adotante for a única patrona da causa, exigindo, ainda, que haja notificação por escrito ao cliente. Precedentes: AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 1.686.112/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgInt no RMS n. 72.823/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; PET no AREsp 2.683.864/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN de 19/03/2025; PET no AREsp 2.722.138/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/09/2024 ; PET no AREsp 2.571.310/GO, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/04/2024. 2. Existindo dois outros causídicos com procuração nos autos aptos a atuar no feito e não tendo a advogada parturiente juntado aos autos comprovação de notificação por escrito de seu cliente, é inviável o deferimento do pedido de suspensão do prazo processual. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.