PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2752781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA ASSOCIATIVA).
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam expressamente do título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam expressamente do título executivo judicial. 3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.