DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2752708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial em execução por título extrajudicial envolvendo falência e massa falida, com debate sobre legitimidade do administrador judicial, fundamentação per relationem e contratação de advogado auxiliar, além da aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 83/STJ.
- Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento analítico das teses, à aplicação das Súmulas 283, 284/STF e 83/STJ, à negativa de prestação jurisdicional, à omissão sobre o art.
- 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e distinguishing do Tema 1.306/STJ, e contradição quanto à natureza jurídica da contratação de advogado auxiliar e à qualificação do administrador judicial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial em execução por título extrajudicial envolvendo falência e massa falida, com debate sobre legitimidade do administrador judicial, fundamentação per relationem e contratação de advogado auxiliar, além da aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 83/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento analítico das teses, à aplicação das Súmulas 283, 284/STF e 83/STJ, à negativa de prestação jurisdicional, à omissão sobre o art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e distinguishing do Tema 1.306/STJ, e contradição quanto à natureza jurídica da contratação de advogado auxiliar e à qualificação do administrador judicial. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, admitiu a fundamentação per relationem, reconheceu a legitimidade da representação da massa falida pelo administrador judicial e a possibilidade de contratação de advogado auxiliar com honorários ad exitum, aplicando, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF e, quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 283, 284/STF e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por suposto caráter protelatório dos aclaratórios. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração têm função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao desprovimento do agravo interno, inexistindo os vícios alegados. 7. A utilização de fundamentação per relationem, com adoção expressa de razões de decisão anterior, não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando as razões são claras e suficientes, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando a indicação de motivos suficientes para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação. 9. Caracterizado o nítido propósito infringente dos aclaratórios, inviável a superação dos óbices aplicados no acórdão embargado na via estreita dos embargos de declaração. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não incide em primeiros embargos de declaração quando ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.