DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2752451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial aberto.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o refazimento da dosimetria da pena-base.
- O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial aberto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o refazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao apelo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, amparada em elementos concretos, para considerar desfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante. 5. A dosimetria da pena foi realizada nos limites da discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso concreto, sem ilegalidade a ser sanada. 6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em elementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020; STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.