AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2752136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se configura dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil porque a caracterização do recurso como protelatório depende das peculiaridades de cada demanda.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil porque a caracterização do recurso como protelatório depende das peculiaridades de cada demanda. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.