PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2752044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Reconhecidas as omissões quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito e quanto à indicação, nas razões recursais, de violação ao art.
- Constatada a ausência de elementos aptos a demonstrar "a perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/01/1973", o Tribunal de origem deveria ter extinto o processo sem análise de mérito em relação a essa questão, nos termos do Tema n.
- No tocante à alegada violação ao disposto no art.
Resultado indicado
Constatada a ausência de elementos aptos a demonstrar "a perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/01/1973", o Tribunal de origem deveria ter extinto o processo sem análise de mérito em relação a essa questão, nos termos do Tema n.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Reconhecidas as omissões quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito e quanto à indicação, nas razões recursais, de violação ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999. 2. Constatada a ausência de elementos aptos a demonstrar "a perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/01/1973", o Tribunal de origem deveria ter extinto o processo sem análise de mérito em relação a essa questão, nos termos do Tema n. 629/STJ. 3. No tocante à alegada violação ao disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. Saneadas as omissões, cabe acrescentar ao aresto embargado os fundamentos acimas expostos e, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno para acolher o agravo em recurso especial, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial concernente à extinção do processo sem resolução de mérito, no que tange ao reconhecimento da perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/1/1973. 5. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.