DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2751789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.
- 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula n.
- Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Também se discute se é razoável a decisão agravada exigir a demonstração de existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, tendo em vista a raridade do tema discutido no aludido recurso. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não traz condição impossível de ser cumprida porque assevera ser aceitável a impugnação o óbice da Súmula n. 83 do STJ mediante duas formas alternativas: (i) realizando distinguishing entre o precedente mencionado na decisão de inadmitiu o recurso especial e o caso concreto; ou (ii) mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância no âmbito da Justiça Castrense é tema que continua sendo trazido a esta Corte Superior de Justiça. Destarte, não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.