DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EAREsp 2751506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art.
- A parte agravante sustenta que houve apreciação indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Quinta Turma do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, c/c art. 266-C do mesmo diploma. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação indireta do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ e permitiria o processamento dos embargos de divergência. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 6. A incidência da Súmula 182/STJ, que trata da ausência de impugnação específica, impede a análise do mérito do recurso especial, inviabilizando o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não podem ser utilizados para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.