DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2751498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue e condenação solidária da cadeia de fornecedores.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores por compra de moeda estrangeira não entregue e condenação solidária da cadeia de fornecedores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as demandadas ao pagamento de R$ 9.375,00, com correção pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a última citação; acolheu a desconsideração da personalidade jurídica de IEX e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária da corretora e majorou os honorários para 15%. Nos embargos, afirmou inexistirem vícios de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material quanto às datas de vigência do convênio, à nulidade do negócio e à ausência de responsabilidade da mandatária, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a operação seria nula por inobservância da forma legal, com retorno ao status quo ante, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se a correspondente cambial extrapolou os poderes de mandato e se a responsabilidade da mandante somente ocorreria nos limites do mandato, à luz dos arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; (iv) saber se se aplica a solidariedade da cadeia de consumo, legitimando a corretora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25 do CDC; e (v) saber se os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou todas as questões relevantes e afastou vício integrativo. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 8. O art. 406 do CC, conforme a tese repetitiva (Tema n. 1.368), impõe a aplicação da taxa SELIC como critério único para juros de mora e correção monetária em dívidas civis, devendo ser reformado o acórdão que fixou juros de 1% ao mês com correção pelo INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta vício integrativo, à luz dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à nulidade do contrato, aos limites do mandato e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e do Tema n. 1.368, como critério único para juros moratórios e correção monetária". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 406, 662, parágrafo único, 663 e 675; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.717.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.136/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.