DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt nos EAREsp 2751482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização.
- Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé, multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa.
- Nesta corte, trata da interposição de agravo interno nos embargos de divergência.
- II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal, nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé, multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte, trata da interposição de agravo interno nos embargos de divergência. II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal, nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local (na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio do STJ. III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência), conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e aos específicos da Justiça Federal ou do DF. IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006). V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta protelatória. VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 14/5/2021. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00081", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00224 ART:01026 PAR:00004", "LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n ***** LOJF LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL\n ART:00062"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.