PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2751360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a metodologia utilizada para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a parte não trouxe provas que comprovassem fatos constitutivos do seu direito alegado. Rever tal conclusão implicaria em necessário reexame do conjunto de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.