DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2751331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
- A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas.
- 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse requisito. 5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão consumativa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.