CIVIL — AREsp 2751295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A conclusão do Tribunal estadual de que ativos garantidores vinculados a Agência Nacional de Saúde Suplementar têm movimentação condicionada a autorização prévia e expressa da autarquia, à luz do art.
- 392/2015, não revela violação direta de lei federal quando assentada na inexistência de anuência regulatória.
- A ausência de demonstração de similitude fática entre o paradigma jurisprudencial e o caso concreto impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA COMUM. ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS À ANS. ART. 35-L DA LEI 9.656/1998. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal estadual de que ativos garantidores vinculados a Agência Nacional de Saúde Suplementar têm movimentação condicionada a autorização prévia e expressa da autarquia, à luz do art. 35-L da Lei 9.656/1998 e da Resolução ANS n. 392/2015, não revela violação direta de lei federal quando assentada na inexistência de anuência regulatória. 2. A ausência de demonstração de similitude fática entre o paradigma jurisprudencial e o caso concreto impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.